A sonegação fiscal decorre de atos simulados após a ocorrência do fato gerador, onde o individuo adota procedimentos ilícitos como artifício para mascarar, impedir ou retardar, total ou parcialmente a ocorrência da obrigação tributária de modo a reduzir o montante do imposto devido.
Atualmente os crimes de sonegação fiscal, recebem a denominação de crimes contra a ordem tributária, com base na Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990.
Os delitos considerados sonegações fiscais (crimes contra a ordem tributária e apropriação indébita previdenciária), são verdadeiras fraudes, simulações, falsificações, apropriações indevidas etc.
Um exemplo típico de ato deste tipo é a nota”calçada”, onde o sonegador lança um valor na primeira via (a que se destina à circulação da mercadoria ou comprovação do serviço prestado) diferente nas demais vias (as que serão exibidas ao fisco, numa eventual fiscalização).
Inadimplência Fiscal: é caracterizada pela falta de pagamento. Segundo o dicionário Aurélio, o termo inadimplência é um substantivo feminino que significa: “o não cumprimento de algo”. Assim, o simples fato de não pagar um tributo, dentro do prazo de vencimento, caracterizará uma mera inadimplência fiscal ou inadimplemento de uma obrigação tributária de natureza não criminal.