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Quando recolho ICMS interestadual?

13 de nov de 2017 14:46 - Publicado por

Todos os contribuintes do ICMS, inclusive empresas optantes pelo simples nacional, são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado de São Paulo) e a alíquota interestadual nos seguintes casos:

 

a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

 

b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

 

c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

 

d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

 

e) na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

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