O adicional de periculosidade é direito do empregado que trabalha exposto a atividades periculosas, acontece quando ele está exposto permanentemente a:
a) Inflamáveis: seja na produção, manuseio, armazenamento e que por ventura possam causar combustão, como por exemplo pessoas que abastecem veículos.
b) Explosivos: Aqueles que trabalham com o transporte, armazenamento, detonação ou ainda que exerçam suas funções dentro da área de risco.
c) Energia elétrica: os que exercem suas atividades em instalações ou equipamentos elétricos energizados com alta tensão.
d) Segurança pessoal ou patrimonial: Quando expostos a roubos ou outras circunstâncias que afetem a integridade física pessoal, seja na vigilância patrimonial, transporte de valores ou escolta armada.
e) Substancias radioativas: Nos casos estabelecidos em lei, os que operam com radiações ionizantes ou substâncias radioativas no processamento, produção, transformação, estocagem.
f) Motociclistas: Adicionado recentemente pela lei 12.997/14, os trabalhadores que exerçam suas atividades com a utilização de motocicletas ou motonetas em vias públicas.
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de engenheiro/técnico do trabalho ou médico do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE). Sendo que, para receber o referido adicional, é indispensável que o trabalhador esteja enquadrado nas condições técnicas estabelecidas pela NR 16. (acima descritas)
O valor do adicional de periculosidade será de 30% sobre o salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.